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O Código de Hamurabi – As leis de Hamurabi

XIII – MÉDICOS E VETERINÁRIOS; ARQUITETOS E BARTELEIROS (SALÁRIOS, HONORÁRIOS E RESPONSABILIDADE) CHOQUE DE EMBARCAÇÕES

215º – Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o cura ou se ele abre a alguém uma incisão com a lanceta de bronze e o olho é salvo, deverá receber dez siclos.

216º – Se é um liberto, ele receberá cinco siclos.

217º – Se é o escravo de alguém, o seu proprietário deverá dar ao médico dois siclos.

218º – Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o mata ou lhe abre uma incisão com a lanceta de bronze e o olho fica perdido, se lhe deverão cortar as mãos.

219º – Se o médico trata o escravo de um liberto de uma ferida grave com a lanceta de bronze e o mata, deverá dar escravo por escravo.

220º – Se ele abriu a sua incisão com a lanceta de bronze o olho fica perdido, deverá pagar metade de seu preço.

221º – Se um médico restabelece o osso quebrado de alguém ou as partes moles doentes, o doente deverá dar ao médico cinco siclos.

222º – Se é um liberto, deverá dar três siclos.

223º – Se é um escravo, o dono deverá dar ao médico dois siclos.

224º – Se o médico dos bois e dos burros trata um boi ou um burro de uma grave ferida e o animal se restabelece, o proprietário deverá dar ao médico, em pagamento, um sexto de siclo.

225º – Se ele trata um boi ou burro de uma grave ferida e o mata, deverá dar um quarto de seu preço ao proprietário.

226º – Se o tosquiador, sem ciência do senhor de um escravo, lhe imprime a marca de escravo inalienável, dever-se-á cortar as mãos desse tosquiador.

227º – Se alguém engana um tosquiador e o faz imprimir a marca de um escravo inalienável, se deverá matá-lo e sepultá-lo em sua casa. O tosquiador deverá jurar : “eu não o assinalei de propósito”, e irá livre.

228º – Se um arquiteto constrói uma casa para alguém e a leva a execução, deverá receber em paga dois siclos, por cada sar de superfície edificada.

229º – Se um arquiteto constrói para alguém e não o faz solidamente e a casa que ele construiu cai e fere de morte o proprietário, esse arquiteto deverá ser morto.

230º – Se fere de morte o filho do proprietário, deverá ser morto o filho do arquiteto.

231º – Se mata um escravo do proprietário ele deverá dar ao proprietário da casa escravo por escravo.

232º – Se destrói bens, deverá indenizar tudo que destruiu e porque não executou solidamente a casa por ele construída, assim que essa é abatida, ele deverá refazer à sua custa a casa abatida.

233º – Se um arquiteto constrói para alguém uma casa e não a leva ao fim, se as paredes são viciosas, o arquiteto deverá à sua custa consolidar as paredes.

234º – Se um bateleiro constrói para alguém um barco de sessenta gur, se lhe deverá dar em paga dois siclos.

235º – Se um bateleiro constrói para alguém um barco e não o faz solidamente, se no mesmo ano o barco é expedido e sofre avaria, o bateleiro deverá desfazer o barco e refazê-lo solidamente à sua custa; o barco sólido ele deverá dá-lo ao proprietário.

236º – Se alguém freta o seu barco a um bateleiro e este e negligente, mete a pique ou faz que se perca o barco, o bateleiro deverá ao proprietário barco por barco.

237º – Se alguém freta um bateleiro e o barco e o prevê de trigo, lã, azeite, tâmaras e qualquer outra coisa que forma a sua carga, se o tabeleiro é negligente, mete a pique o barco e faz que se perca o carregamento, deverá indenizar o barco que fez ir a pique e tudo de que ele causou a perda.

238º – Se um bateleiro mete a pique o barco de alguém mas o salva, deverá pagar a metade do seu preço.

239º – Se alguém freta um bateleiro, deverá dar-lhe seis gur de trigo por ano.

240º – Se um barco a remos investe contra um barco de vela e o põe a pique, o patrão do barco que foi posto a pique deverá pedir justiça diante de Deus, o patrão do barco a remos, que meteu a fundo o barco a vela, deverá indenizar o seu barco e tudo quanto se perdeu.

XIV – SEQUESTRO, LOCAÇÕES DE ANIMAIS, LAVRADORES DE CAMPO, PASTORES, OPERÁRIOS. DANOS, FURTOS DE ARNEZES, DÁGUA, DE ESCRAVOS (AÇÃO REDIBITÓRIA, RESPONSABILIDADE POR EVICÇÃO, DISCIPLINA)

241º – Se alguém sequestra e faz trabalhar um boi, deverá pagar um terço de mina.

242º – Se alguém aluga por um ano um boi para lavrar, deverá dar como paga, quatro gur de trigo.

243º – Como paga do boi de carga três gur de trigo ao proprietário.

244º – Se alguém aluga um boi e um burro e no campo um leão os mata, isto prejudica o seu proprietário.

245º – Se alguém aluga um boi e o faz morrer por maus tratamentos ou pancadas, deverá indenizar ao proprietário boi por boi.

246º – Se alguém aluga um boi e lhe quebra uma perna, lhe corta a pele cervical, deverá indenizar ao proprietário boi por boi.

247º – Se alguém aluga um boi e lhe arranca um olho, deverá dar ao proprietário uma metade do seu preço.

248º – Se alguém aluga um boi e lhe parte um chifre, lhe corta a cauda, e lhe danifica o focinho, deverá pagar um quarto de seu preço.

249º – Se alguém aluga um boi e Deus o fere e ele morre, o locatário deverá jurar em nome de Deus e ir livre.

250º – Se um boi, indo pela estrada, investe contra alguém e o mata, não há motivo para indenização.

251º – Se o boi de alguém dá chifradas e se tem denunciado seu vício de dar chifradas, e, não obstante, não se tem cortado os chifres e prendido o boi, e o boi investe contra um homem e o mata, seu dono deverá pagar uma meia mina.

252º – Se ele mata um escravo de alguém, dever-se-á pagar um terço de mina.

253º – Se alguém aluga um outro para cuidar do seu campo, lhe fornece a semente, lhe confia os bois, o obriga a cultivar o campo, se

esse rouba e tira para si trigo ou plantas, se lhe deverão cortar aos mãos.

254º – Se ele tira para si a semente, não emprega os bois, deverá indenizar a soma do trigo e cultivar.

255º – Se ele deu em locação os bois do homem ou rouba os grãos da semente, não cultiva absolutamente o campo, deverá ser convencido e pagar por cento de gan, sessenta gur de trigo.

256º – Se a sua comunidade não paga por ele, dever-se-á deixá-lo naquele campo, ao pé dos animais.

257º – Se alguém aluga um lavrador de campo lhe deverá dar anualmente oito gur de trigo.

258º – Se alguém aluga um guarda de bois, seis gur de trigo por ano.

259º – Se alguém rouba do campo uma roda d’água, deverá dar ao proprietário cinco siclos.

260º – Se alguém rouba um balde para tirar água ou um arado deverá dar três siclos.

261º – Se alguém aluga um pastor para apascentar bois e ovelhas, lhe deverá dar oito gur de trigo por ano.

262º – Se alguém aluga um boi ou uma ovelha para …

263º – Se ele é causa da perda de um boi ou de uma ovelha, que lhe foram dados, deverá indenizar o proprietário boi por boi, ovelha por ovelha.

264º – Se um pastor a quem são confiados bois e ovelhas para apascentar, o qual recebeu sua paga, segundo o pacto e fica satisfeito, reduz os bois e as ovelhas, diminui o acréscimo natural, deverá restituir as acessões e o produto segundo o teor de sua convenção.

265º – Se um pastor a quem foram confiados bois e ovelhas para apascentar, tece fraude, falseia o acréscimo natural do rebanho e o

vende por dinheiro, deverá ser convencido e indenizar o proprietário dez vezes bois e ovelhas.

266º – Se no rebanho se verifica um golpe de Deus ou um leão os mata, o pastor deverá purgar-se diante de Deus e o acidente do rebanho deverá ser suportado pelo proprietário.

267º – Se o pastor foi negligente e se verifica um dano no rebanho, o pastor deverá indenizar o dano, que ele ocasionou no rebanho em bois ou ovelhas e dar ao proprietário.

268º – Se alguém aluga um boi para debulhar, a paga é vinte ka de trigo.

269º – Se alguém aluga um burro para debulhar, a paga e vinte ka de trigo.

270º – Se alguém aluga um animal jovem para debulhar, a paga é dez ka de trigo.

271º – Se alguém aluga bois, carros, e guardas, deverá dar cento e oitenta ka de trigo por dia.

272º – Se alguém aluga um carro apenas, deverá dar quarenta ka de trigo por dia.

273º – Se alguém aluga um lavrador mercenário, lhe deverá dar do novo ano ao quinto mês seis se por dia; do sexto mês até o fim do ano lhe deverá dar cinco se por dia.

274º – Se alguém aluga um operário, lhe deverá dar cada dia:

cinco se, de paga, pelo …

cinco se, pelo tijoleiro.

cinco se, pelo alfaiate.

cinco se, pelo canteiro.

cinco se, pelo …

cinco se, pelo …

cinco se, pelo …

quatro se, pelo carpinteiro.

quatro se, pelo cordeiro.

quatro se, pelo …

quatro se, pelo pedreiro.

275º – Se alguém aluga um barco a vela deverá dar seis se por dia como paga.

276º – Se ele aluga um barco a remos, dois se e meio por dia.

277º – Se alguém aluga um barco de sessenta gur, deverá dar um sexto de siclo, por dia em paga.

278º – Se alguém compra um escravo ou uma escrava e, antes que decorra um mês, eles são feridos do mal benu, ele deverá restituí-los ao vendedor e o comprador receberá em seguida o dinheiro que pagou.

279º – Se alguém compra um escravo ou uma escrava e outro propõe ação sobre eles, o vendedor é responsável pela ação.

280º – Se alguém em país estrangeiro compra um escravo ou uma escrava, se volta à terra e o proprietário reconhece o seu escravo ou a sua escrava, se o escravo ou escrava, são naturais do país, ele deverá restituí-los sem indenização.

281º – Se são nascidos em outro país, o comprador deverá declarar perante Deus o preço que ele pagou e o proprietário deverá dar ao negociante o dinheiro pago e receber o escravo ou a escrava.

282º – Se um escravo diz ao seu senhor : “tu não és meu senhor”, será convencido disso e o senhor lhe cortará a orelha.

Epílogo

“As justas leis que Hamurabi, o sábio rei, estabeleceu e (com as quais) deu base estável ao governo … Eu sou o governador guardião … Em meu seio trago o povo das terras de Sumer e Acad; … em minha sabedoria eu os refreio, para que o forte não oprima o fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão … Que cada homem oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça. Deixai-o ler a inscrição do meu monumento. Deixai-o atentar nas minhas ponderadas palavras. E possa o meu monumento iluminá-lo quanto à causa que traz, e possa ele compreender o seu caso. Possa ele folgar o coração (exclamando) “Hamurabi é na verdade como um pai para o seu povo; … estabeleceu a prosperidade para sempre e deu um governo puro à terra. Quando Anu e Enlil (os deuses de Uruk e Nippur) deram-me a governar as terras de Sumer e Acad, e confiaram a mim este cetro, eu abri o canal. Hammurabi-nukhush-nish (Hamurabi-a-abundância-do-povo) que traz água copiosa para as terras de Sumer e Acad. Suas margens de ambos os lados eu as transformei em campos de cultura; amontoei montes de grãos, provi todas as terras de água que não falha … O povo disperso se reuniu; dei-lhe pastagens em abundância e o estabeleci em pacíficas moradias”.

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