CONHEÇA OS PRINCIPAIS PONTOS DO PACOTE DE MEDIDAS ANTICRIME
1. Execução da pena após a condenação em segunda instância
Como ficará: o criminoso iniciará o cumprimento de sua pena após condenação por tribunal de segunda instância. Quando a pena for de prisão, por exemplo, deverá, após o julgamento pelo tribunal, ser recolhido ao presídio.
2. Mudanças no Tribunal do Júri
Como é hoje: o criminoso condenado pelo Tribunal do Júri pode recorrer em liberdade e seus recursos podem demorar anos para serem julgados. Enquanto isso, a família da vítima sofre com a impunidade, vendo o autor do crime livre nesse período que aguarda o esgotamento dos recursos judiciais.
3. Mais rigor no cumprimento das penas
Como ficará: o pacote contempla a previsão de que condenados reincidentes ou que possuam conduta criminosa habitual, em regra, cumpram a pena em regime inicial fechado. Prevê, ainda, que na condenação por crimes de peculato, corrupção ativa e corrupção passiva, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, salvo se a conduta for pouco lesiva ou se as circunstâncias favorecerem o criminoso. Prevê também a possibilidade de que os juízes estabeleçam um período mínimo de cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto, antes de o condenado poder progredir para regime mais benéfico.Para crimes hediondos e para membros de organização criminosa, o pacote prevê maior tempo de cumprimento da pena para que o criminoso possa progredir de regime. Além disso, pretende-se restringir as saídas temporárias (“saidão”) para os condenados por crimes hediondos.
Como é hoje: de maneira geral, a legislação é benéfica ao regrar a forma de cumprimento da pena de crimes mais graves, possibilitando que o condenado permaneça por pouco tempo no regime fechado, mais rígido.
4. Melhorias na apreensão e venda de bens ilícitos pelo Estado
Como ficará: bens do condenado por crimes mais graves que não forem compatíveis com o seu rendimento lícito poderão ser considerados produtos de crime e serem tomados pelo Estado, desde que o criminoso seja tido como habitual. Além disso, a venda dos bens apreendidos será facilitada, pois será permitida a partir da condenação provisória do criminoso, assegurando-se a devolução do dinheiro em caso de posterior absolvição. Outro ponto relevante do pacote é a possibilidade de destinação a museus públicos de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico tomados de criminosos. Deve ser ressaltado, também, que os bens apreendidos com criminosos (a exemplo de carros, barcos ou aviões) poderão ser desde logo destinados às forças de segurança pública, mediante autorização judicial, para que sejam utilizados na proteção da sociedade. Como é hoje: as hipóteses de confisco de bens são mais restritas. A venda dos bens só é permitida a partir do esgotamento de todos os recursos. Não há previsão legal de destinação de bens a museus públicos nem tampouco de autorização do uso de bens a órgãos de segurança pública.
5. Soluções negociadas
Como ficará: o autor de crime poderá negociar acordo com o Ministério Público em casos de menor gravidade, ou seja, delitos cuja pena seja de até 4 anos, e desde que a conduta tenha sido praticada sem violência ou grave ameaça. Nos acordos, o acusado ficará obrigado a reparar o dano causado à vítima, prestar serviços à comunidade ou cumprir outra condição indicada pelo Ministério Público. Poderá ainda ser realizado acordo entre o acusado e o Ministério Público para a imediata aplicação das penas, após iniciado o processo e até o início da instrução processual. As medidas descongestionam o sistema judiciário, permitindo que os juízes possam se concentrar no julgamento de crimes de maior gravidade. Como é hoje: a lei não prevê os acordos acima especificados, mas sim a possibilidade de suspensão condicional do processo, transação penal, medidas consensuais com aplicação bem mais limitada.
6. Flexibilização de regras para atos processuais por videoconferência
Como ficará: o pacote prevê a ampliação do uso da videoconferência para o interrogatório e outros atos do processo que dependam da participação de pessoa que esteja presa. A medida busca reduzir custos com o deslocamento e a escolta de presos, bem como atua na prevenção de riscos gerados por esse deslocamento. Como é hoje: a utilização da videoconferência para o interrogatório de acusados presos é exceção e não a regra.
7. Dificultar a soltura de criminosos habituais
Como ficará: essa medida permite que os juízes neguem a liberdade provisória ao preso em flagrante que seja reincidente, criminoso habitual ou que integre organização criminosa, salvo se a conduta for insignificante ou de potencial reduzido. Como é hoje: a reincidência não é uma razão que obriga os juízes a negar liberdade provisória em caso de prisão em flagrante.
8. Regras mais rígidas para o cumprimento da pena em presídios federais
Como ficará: o regime jurídico dos presídios federais será endurecido. O período máximo de permanência do preso aumentará para até três anos, renováveis por iguais períodos. As visitas nas penitenciárias federais serão realizadas somente em parlatórios e serão objeto de gravação, com exceção das conversas com advogados, cuja gravação dependerá de prévia autorização judicial. O objetivo é isolar as lideranças criminosas e evitar a comunicação delas com terceiros. Como é hoje: as regras sobre comunicações não são reguladas de forma detalhada na lei. O prazo máximo de permanência atualmente é de 360 dias, renovável por igual período.
9. Modernização dos meios de investigação e ampliação da coleta de DNA
Como ficará: o pacote contempla diversas alterações destinadas a aprimorar e a modernizar os meios de investigação de crimes. Dentre elas destaca-se a ampliação da coleta de DNA para os condenados por crimes intencionais, ainda que essa condenação não seja definitiva. O objetivo é incrementar o Banco Nacional de Perfis Genéticos, permitindo, assim, maior elucidação de crimes por meio do cruzamento de dados. Como é hoje: a lei é bem restrita quanto à possibilidade de coleta de DNA, permitindo-a apenas nos casos de condenação por crimes intencionais de natureza grave ou por crimes hediondos.
10. Informante do bem
Como ficará: o pacote estabelece que a União, os estados e os municípios procedam à instalação de ouvidoria para receber denúncias de informantes a respeito de crimes contra a administração pública ou condutas que firam o interesse público. A medida prevê ao informante o direito ao sigilo de identidade e regras de proteção contra retaliações. Caso as informações levem à recuperação dos valores desviados dos cofres públicos, o denunciante poderá receber até 5% do valor recuperado. Os benefícios somente serão válidos se o informante não tiver participação nos atos ilícitos. Como é hoje: a figura do informante do bem não é regulada pela legislação.