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Para se obter o registro de um inoculante, a empresa requerente deve ter o estabelecimento produtor/importador registrado. Como pré-requisito deste existe a necessidade de cumprimento da legislação ambiental (Licença Ambiental) concedida pelo órgão estadual ambiental competente, ou sua dispensa. O prazo de validade desse registro é de 5 anos e renovado por iguais períodos. Também deverão ser registrados os fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes. Não há necessidade de um registro para proceder a pesquisa e experimentação, como no caso dos agrotóxicos e afins. Entretanto, para o registro de um produto considerado novo, nacional ou importado, que não conte com antecedente de uso no País, só terá o registro concedido após apresentação ao Mapa do relatório técnico-científico conclusivo, emitido por órgão brasileiro de pesquisa oficial ou credenciado, que ateste a viabilidade e eficiência de seu uso agrícola. Os trabalhos de pesquisa com o produto não deverão estender-se por mais de três safras agrícolas, exceto quando condições técnicas exigirem a sua prorrogação. De forma geral, no caso do biológico, a empresa requerente deve estar legalmente constituída e cadastrada no estado como fabricante, formulador, manipulador, importador e ou exportador. Deverá pleitear o RET, autorização esta concedida para a geração dos estudos de campo e de laboratório, se for o caso. Uma vez gerados todos os dados, o interessado deve pleitear o registro federal. Créditos Embrapa.

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