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O crime de injúria racial nos contextos da hierarquia e do racismo estrutural social

17 março, 2026 Neto Sena 0 Comments 1 category

1. Em primeiro lugar, sabemos que a Constituição de 1988 no seu artigo 5, estabelece deveres individuais e coletivos, que são obrigações que os cidadãos brasileiros devem cumprir. Em segundo lugar, ela também assegura direitos e garantias fundamentais tanto aos patrícios como aos estrangeiros que escolheram o país para trabalhar, estudar ou morar. Levando em consideração a segunda parte de nosso texto, os direitos civis dos cidadãos nascidos ou naturalizados em solo brasileiro, nem sempre são respeitados e cumpridos pelo Estado normativo. Todavia eles continuam sendo violados ao longo das décadas. Dentre alguns casos que aconteceram no Brasil, queremos destacar, os seguintes: o caso de Injúria racial da frentista de Brasília (L.M.S.) e de racismo do ex-aluno da FGV (WhatsApp).

1.1 Sabe-se que o caso de injúria racial, da frentista de Brasília (L.M.S.), que foi tipificado como crime racial, aconteceu em 2013, e o processo só foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2002-2021. Cerca de 8 a 9 anos depois, provando que a Justiça é lenta demais para responder com justiça aos violadores das leis civis. A injúria racial que foi praticada por mulher, que já tinha mais de 70 anos, tornou-se grotesca aos olhos da sociedade, porque ele usou palavras que feriu a dignidade humana da frentista à época; quando chamou-os de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”. O teor do julgamento foi baseado em injúria premeditada, na qual foi qualificada pelo (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal), como preconceito. A decisão (STF – HC 154.248), foi tomada pela maioria, na qual os julgadores equiparam seu crime como racismo inafiançável e imprescritível. Cumpre ressaltar, que o STF fixou uma tese jurisdicional, que o crime que fere a dignidade humana não prescreve, porque feriu a honra específica de uma pessoa e não coletiva.

1.2 Além disso, conhecemos também o caso de um ex-aluno da Fundação Getúlio Vargas (FGV) do Rio de Janeiro, que foi vítima de crime de racismo em um grupo de WhatsApp, na qual um de seus colegas lhe chamando de “negro de escravo”. O crime aconteceu em 2018, e a decisão final de trânsito em julgado, só veio após 6 anos do fato. O caso foi julgado baseado na tipificação de racismo pela (Lei 7.716/1989). Ao estudarmos o acontecimento, detectamos que a defesa defendeu seu cliente, alegando que o celular havia sido hackeado posteriormente, e por isso a injúria racial podia ser prescrita, mas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou este recurso impetrado pela defesa. Sendo assim, o réu foi sentenciado a dois anos de reclusão, os quais foram substituídos por serviços sociais comunitários. Anuídos as demais condenações cíveis/administrativas do processo, somaram cerca de (R$ 120) mil de indenizações, servindo de exemplo até aos dias de hoje. Vale notabilizar que, o caso repercutiu nacionalmente, na qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao aplicação a lei contra o racismo e ofensas virtuais à época, reforçou o entendimento de que este tipo de crime contra alguém por ser negro, fere o lado coletividade dos demais da mesma etnia,

1.3 Diante deste dois argumentos, que tratamos sobre o caso da frentista de Brasília (L.M.S.) e do ex-aluno da Fundação Getúlio Vargas (FGV) do Rio de Janeiro, que evitamos citar seus nomes por questões éticas, são dois exemplos clássicos fatoriais de uma sociedade que viveu séculos sobre contextos de hierarquia e racismo estrutural, que merece ser estudado para que possamos tentar reverter tal situação, que já se constituiu em crimes sociais sistêmicos. Além do mais, precisamos mobilizar nossa sociedade, que ainda temos muitos desafios pela frente, porque os casos continuam acontecendo, e um deles trata-se no contexto da conscientização de adolescentes, jovens e adultos, de que ser branco, amarelo, pardo ou negro, não são sinônimos de privilégio desprivilegio, de vantagens e desvantagens, de superioridade e inferioridade, pois todos são seres humanos da mesma raça, e cidadãos com as mesmas responsabilidades, deveres e direitos iguais como diz a Constituição de 1988 no seu artigo 5, ao estabelecer deveres e direitos individuais e coletivos. Estes dois casos servem de reflexão para todos os cidadãos brasileiros, que o crime por mais simples que ele seja, não compensa, e que devemos combatê-los, ainda que ele aconteça nos bastidores da sociedade.

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Category: Estudos de casos

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