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No Brasil, os recursos genéticos vegetais, animais e microbiológicos não podem ser protegidos pelo sistema de patentes, uma vez que, no art. 10º da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Brasil, 1996), “o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais” não são considerados invenções. A Lei da Propriedade Industrial, no entanto, abre uma exceção para o patenteamento dos microrganismos transgênicos e define como tal “organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais” (Brasil, 1996). No entanto, é importante ressaltar que, para que as invenções relacionadas a microrganismos tenham suficiência descritiva, faz-se necessário que esses microrganismos estejam depositados em uma instituição depositária reconhecida pelo Tratado de Budapeste. Nos Estados Unidos da América e no Japão, os recursos genéticos vegetais, animais e/ou de microrganismos podem ser passíveis de proteção pelo sistema de patentes, desde que atendam à legislação local. A proteção de plantas também pode ser feita via patentes em alguns países e/ou via União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (Upov) em outros, como é o caso. do Brasil (Lei de Proteção de Cultivar – Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997) (Brasil, 1997). Créditos Embrapa.

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